Áreas classificadas: Norma regulamentadora 09 (Parte 2)

Como vimos no post anterior, a garantia do desenvolvimento de atividades num ambiente de trabalho seguro e salubre é determinação legal, insculpida na nossa própria Constituição Federal, conforme artigo 7, inciso XXII.

Como consequência dessa determinação constitucional, temos toda uma ordenação legal que estipula parâmetros mínimos em matéria de segurança e saúde do trabalho.Muitos órgãos estatais possuem legislação pertinente à regulação das consequências, diretas ou indiretas, das atividades humanas nos ambientes de trabalho.

A regulamentação vem em forma de consequências jurídicas por infortúnios advindos do trabalho, por exemplo, dever de indenizar em caso de acidentes de trabalho, ou na forma de parâmetros mínimos aceitáveis de prevenção, exemplo, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Neste breve artigo é somente dessas últimas que trataremos.

De início cabe ressaltar que o Brasil é um Estado de Direito, isto é, toda a atuação do poder estatal está subordinada aos limites da legalidade. Encontra-se na nossa Constituição Federal o princípio da legalidade, de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (Artigo 5º, inciso II).

A limitação de atividades, bens e direitos impostos pela Administração Pública a particulares é decorrente da busca pelo bem comum, em que o interesse coletivo se sobrepõe ao individual. É o já conhecido “poder de polícia administrativo”. Essa atividade limitadora do Estado encontra limite justamente no princípio da legalidade, pois o Agente Público não pode fazer o que bem entender.

É sabido que ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não lhe proíbe, mas ao Agente Público só é permitido fazer aquilo que a lei lhe determina ou autoriza. Assim sendo, a Administração Pública, ao fiscalizar a atividade particular, encontra respaldo e limite no princípio da legalidade, pois o Agente Público só poderá exigir aquilo que por lei lhe foi facultado no âmbito de suas competências legais.

Não iremos adentrar aos conceitos de ato administrativo e suas características posto não ser o cerne destes breves comentários.

O certo é que na regulamentação das consequências da atividade de trabalho o Estado-Administração, no tocante ao seu interesse prevencionista, elabora Normas Regulamentadoras de onde emanam os comandos legais de parâmetros mínimos a serem aplicados.  Deve-se deixar bem claro que as determinações constantes nas Normas Regulamentadoras são condições mínimas estipuladas para se assegurar a dignidade humana naquelas situações.

Dessa forma fica bem claro, previamente, ao particular, tudo o que precisará cumprir, dentro desta questão prevencionista, caso desenvolva alguma atividade onde se origine riscos.

Fica também estabelecido os limites do “poder de polícia” estatal, ou seja, aquilo que a Administração Pública pode fiscalizar e exigir que o particular cumpra.

O rol das Normas Regulamentadores abarca grande parte das atividades humanas. Algumas delas são bem específicas a determinadas atividades, exemplo, NR-18, que regulamenta questões inerentes às atividades na indústria da construção civil.

Outras Normas Regulamentadoras têm a característica de aplicarem-se, indistintamente, a qualquer atividade, exemplo a NR-09, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Trataremos a partir deste ponto de explicitar, de forma concisa, a aplicação de cada uma das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho realçando, sempre que possível, sua aplicação especificamente no que tange aos riscos inerentes a áreas classificadas e atmosferas explosivas.

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